Eleições 2026: veja o que pode e o que não pode na propaganda eleitoral
Regras estabelecem limites para campanhas na internet, nas ruas, na imprensa e para o uso de inteligência artificial
Desde a redemocratização do país, consolidada com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil realizou 19 eleições gerais e municipais de forma consecutiva e ininterrupta.
A primeira eleição direta para a Presidência da República após a ditadura civil-militar, que vigorou de 1964 a 1985, ocorreu em 1989, quando Fernando Collor de Mello foi eleito. A urna eletrônica passou a ser utilizada a partir de 1996. O período é considerado o mais longo de estabilidade democrática da história do país.
Em 2026, será realizada a décima eleição presidencial desde a redemocratização. A partir de 16 de agosto, candidatos poderão divulgar propaganda eleitoral e pedir votos.
Para ajudar o eleitor a entender as principais regras da campanha, confira um resumo, em linguagem direta, sobre o que é permitido e o que é proibido na propaganda eleitoral.
Regra geral para a propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral, independentemente da forma ou modalidade, deverá mencionar a legenda partidária e ser realizada em língua nacional. Também não poderá utilizar meios publicitários destinados a criar artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Todo material impresso de campanha deverá informar o número de inscrição no CNPJ ou CPF da pessoa responsável pela confecção, de quem contratou o serviço e a respectiva tiragem. O responsável poderá responder pela utilização de propaganda vedada e, quando for o caso, por abuso de poder.
As campanhas também deverão observar as regras de proteção de dados pessoais previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O eleitor deve ter acesso a um canal de comunicação que permita confirmar a existência de tratamento de seus dados, solicitar a eliminação das informações ou o descadastramento, além de exercer os demais direitos previstos na legislação.
A realização de atos de propaganda partidária ou eleitoral, em locais abertos ou fechados, não depende de licença da polícia.
No caso de carreatas, desfiles de veículos e outros atos de campanha que envolvam gastos com combustível, a Justiça Eleitoral deverá ser comunicada com pelo menos 24 horas de antecedência, para controle das respectivas despesas eleitorais.
A propaganda na fachada dos comitês poderá ocupar até 4 m², enquanto adesivos em imóveis particulares poderão ter até 0,5 m². Esses limites não se aplicam à propaganda realizada no interior dos comitês nem ao material perfurado instalado no vidro traseiro dos veículos.
Não é permitida a colocação de adesivos em veículos utilizados para Uber. Também é proibida a justaposição de propagandas que permita ultrapassar o limite de 0,5 m², assim como o chamado “envelopamento” de veículos.
Os trios elétricos são proibidos em campanhas eleitorais, exceto quando utilizados para sonorização de comícios.
A distribuição de material de campanha é permitida em espaços públicos abertos de convivência, como vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros públicos, desde que não prejudique a circulação de pessoas nem o uso regular do espaço.
Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
A partir de 16 de agosto, lives realizadas por mandatários para promoção pessoal ou divulgação de atos relacionados ao exercício do mandato poderão ser consideradas promoção de candidatura, mesmo quando não houver menção direta às eleições.
Também é proibida a transmissão ou retransmissão de lives eleitorais por emissoras de rádio e televisão ou por sites, perfis e canais de internet pertencentes a pessoas jurídicas, com exceção de partidos políticos, federações e coligações.
O cadastro de dados pessoais de contato, mantido de forma legítima por pessoa natural, poderá ser cedido gratuitamente a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
A propaganda por telemarketing é proibida em qualquer horário.
Proibições gerais
Entre as práticas proibidas estão:
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Realização de enquetes;
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Uso de anonimato ou perfil falso;
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Utilização de outdoors;
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Uso de deepfakes;
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Propaganda paga em rádio e televisão;
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Práticas que violem o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos;
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Discursos que envolvam violência política de gênero, defesa da abolição do Estado de Direito ou fraude nas urnas.
Propaganda eleitoral permitida na internet
Na internet, a propaganda eleitoral deverá conter a expressão “Propaganda Eleitoral” e o número do CNPJ do responsável pelos gastos.
É permitida a divulgação de propaganda em blogs, redes sociais e sites dos candidatos.
O envio de e-mails também é permitido, desde que os endereços tenham sido cadastrados gratuitamente pelo remetente — candidato, partido ou coligação — e que exista mecanismo visível e funcional para o destinatário se descadastrar a qualquer momento.
Mensagens por aplicativos como WhatsApp e Telegram são permitidas, mas é proibida a contratação de disparos em massa para divulgação de propaganda.
Também é necessário observar as regras da LGPD, incluindo o consentimento prévio do eleitor para o envio da propaganda.
O impulsionamento pago pode ser contratado por candidatos, partidos e coligações para propaganda positiva.
O que é proibido na internet
Não é permitido remunerar pessoas, incluindo influenciadores digitais, para que publiquem ou divulguem conteúdo eleitoral em seus próprios perfis e canais.
Também são proibidos:
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Impulsionamento de conteúdo eleitoral por eleitores;
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Impulsionamento de propaganda negativa;
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Disparos em massa;
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Propaganda em sites governamentais e de pessoas jurídicas.
Propaganda permitida nas ruas
Bandeiras: podem ser utilizadas das 6h às 22h ao longo das vias públicas, desde que sejam móveis, portadas por pessoas e não atrapalhem o trânsito de pedestres e veículos.
Mesas para distribuição: é permitida a instalação de mesas para distribuição de materiais, como santinhos e panfletos, desde que não prejudiquem o fluxo de pessoas e veículos.
Adesivos em bens particulares: podem ser colocados adesivos plásticos em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais. A aplicação deve ser gratuita e o material não pode ultrapassar 0,5 m².
Carros de som e minitrios: a circulação é permitida das 8h às 22h, mas somente como apoio a carreatas, caminhadas, passeatas ou comícios e reuniões com a presença do candidato. Não é permitido que o carro de som circule sozinho pela cidade.
Comícios: a utilização de aparelhagem de som fixa é permitida das 8h à meia-noite, com comunicação à autoridade policial com pelo menos 24 horas de antecedência.
Propaganda proibida nas ruas
É proibida a propaganda em bens públicos e de uso comum, incluindo postes de iluminação, sinalização de trânsito, viadutos, pontos de ônibus, árvores, jardins, muros e cercas.
A proibição também se aplica a locais privados considerados de uso comum, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais e templos.
Não é permitida a instalação de cavaletes, bonecos, placas e faixas em vias públicas. A propaganda autorizada nesses espaços é a móvel, como bandeiras, ou aquela instalada em bens particulares dentro das regras estabelecidas.
Os outdoors são proibidos.
Também não são permitidos os chamados “showmícios”, com apresentações de artistas, pagas ou gratuitas, para animar comícios e eventos de campanha.
A distribuição de brindes também é proibida. Isso inclui camisetas, chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou qualquer outro bem ou material que possa proporcionar vantagem ao eleitor.
Inteligência artificial
As regras eleitorais também estabelecem restrições para o uso de inteligência artificial durante a campanha.
Conteúdos de propaganda eleitoral em áudio ou vídeo que sejam fabricados ou manipulados por IA deverão apresentar, de maneira explícita e destacada, a informação de que foram produzidos com a tecnologia.
Também é proibido utilizar IA para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de uma pessoa viva, falecida ou fictícia, com o objetivo de prejudicar ou favorecer candidaturas.
O uso de chatbots e avatares para simular diálogos com candidatos ou outras pessoas reais também é proibido.
Propagandas produzidas com IA não poderão ser publicadas ou impulsionadas nas 72 horas anteriores à eleição e nas 24 horas posteriores.
A identificação do uso de IA deverá seguir regras específicas conforme o formato. Em conteúdos de áudio, a informação deverá aparecer no início da peça ou comunicação. Em imagens estáticas, deverá ser apresentada por meio de rótulo ou marca d'água. Em vídeos e conteúdos audiovisuais, deverá aparecer por rótulo ou marca d'água e também na audiodescrição. Em materiais impressos, a identificação deverá constar em cada página ou face em que o conteúdo produzido por IA for utilizado.
Propaganda eleitoral na imprensa
Até a antevéspera das eleições, é permitida a divulgação de propaganda paga na imprensa escrita e a reprodução, na internet, do conteúdo do jornal impresso.
Cada veículo poderá publicar até 10 anúncios de propaganda eleitoral, em datas diversas, para cada candidata ou candidato. O espaço máximo por edição será de 1/8 de página de jornal padrão e 1/4 de página de revista ou tabloide.
O anúncio deverá informar, de maneira visível, o valor pago pela inserção.
Também é autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso no site do próprio jornal, independentemente do conteúdo, desde que sejam respeitados integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa.
O que não é considerado propaganda eleitoral
A manifestação individual e espontânea do eleitor, no exercício da liberdade de expressão, não é considerada propaganda eleitoral.
O eleitor pode publicar em seu perfil pessoal textos, fotos e vídeos declarando apoio a um candidato, compartilhar material oficial de campanha ou defender determinadas ideias.
Também pode criticar outros candidatos e suas propostas, inclusive de forma áspera ou em tom jocoso, desde que não haja ofensa à honra — como calúnia, difamação ou injúria — nem divulgação de fatos sabidamente inverídicos.
O conhecimento dessas regras permite ao eleitor acompanhar a campanha e exercer também seu papel de fiscalização durante o processo eleitoral.
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